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12 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 46.º

Funcionamento

1. As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação das matérias

constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro assunto de relevante interesse regional

para os membros da Ordem.

2. Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, podem ser convocadas reuniões

extraordinárias da assembleia regional.

3. As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de cinco dias, pelo

presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção regional, por um mínimo de 5% dos

membros inscritos na respetiva secção regional, pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direção

nacional.

4. As reuniões requeridas pelos membros não se realizam sem a presença de, pelo menos, dois terços dos

requerentes da convocatória.

5. A convocação é feita pelos meios definidos no regulamento da Ordem.

SECÇÃO X

Direção regional

Artigo 47.º

Composição

1. Há uma direção regional em cada delegação regional.

2. A direção regional é constituída pelo presidente e dois vogais, eleitos pela assembleia regional de cada

secção.

3. Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por vogal a designar

pelos membros da direção regional.

Artigo 48.º

Funcionamento

A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.

Artigo 49.º

Competência

Compete à direção regional:

a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional;

b) Dar cumprimento às decisões, instruções e diretivas da direção nacional;

c) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional;

d) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direção nacional e

pelos membros da Ordem inscritos na respetiva delegação regional;

e) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento

anuais;

f) Dar apoio aos membros dos Ordem inscritos na respetiva secção regional e a outras estruturas da Ordem;

g) Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com

o disposto no presente Estatuto, com as deliberações das assembleias geral e regional e com as instruções e

diretivas da direção nacional;

h) Aprovar o seu regimento.