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12 DE OUTUBRO DE 2017

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b) Demitir a Direção do Colégio de Profissão, por maioria qualificada;

c) Aprovar o orçamento e o plano de atividades bem como o relatório e as contas da Direção do Colégio de

Profissão;

d) Aprovar os regulamentos propostos pela Direção do Colégio de Profissão;

e) Ratificar a criação e extinção das Secções de Especialidade aprovadas nos respetivos Colégios de

Profissão;

f) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta da Direção do Colégio, por maioria absoluta;

g) Receber, apreciar e responder a exposições escritas individuais ou coletivas de quaisquer membros

efetivos do Colégio;

h) Deliberar sobre outros assuntos que a Direção do Colégio decida submeter-lhe.

Artigo 38.º

Composição da Direção do Colégio de Profissão

1. Cada Colégio de Profissão é dirigido por uma Direção, composta por um presidente, um secretário, um

tesoureiro, e dois vogais, eleitos, exclusivamente, pelos membros da respetiva profissão.

2. É necessário que o presidente tenha, no mínimo, 10 anos de exercício profissional.

Artigo 39.º

Competência da Direção do Colégio de Profissão

Compete à Direção do Colégio:

a) Elaborar orçamento e plano de atividades, bem como o Relatório de Atividades e Contas e submete-los

à Assembleia Geral;

b) Executar o Plano de Atividades aprovado pela Assembleia Geral;

c) Propor à Assembleia Geral as diretrizes para atribuição do título profissional e de especialidade, caso

existam;

d) Propor à Assembleia Geral a criação ou extinção de secções de especialidade;

e) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos titulares da profissão e da especialidade, em conjunto

com a Direção Nacional;

f) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em

cada profissão e especialidade;

g) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;

h) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos a questões no âmbito da profissão e do Colégio à

Direção Nacional;

i) Dar parecer sobre matérias de natureza relevante do Colégio, ou outras referentes à Ordem, sempre que

considerar pertinente ou quando solicitado;

j) Participar na atividade geral da Ordem através da Assembleia de Representantes;

k) Elaborar regulamentos e propô-los à Assembleia Geral;

l) Elaborar atas das suas reuniões.

Artigo 40.º

Criação de novos Colégios de Profissão

1. A necessidade de criação de um novo colégio de profissão depende do surgimento de uma nova profissão

regulamentada.

2. Sempre que se forme um novo Colégio de Profissão, a Direção Nacional nomeia uma comissão

instaladora composta por um presidente, um secretário e um vogal, com prazo para elaborar uma proposta das

condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral, a submeter à aprovação da Assembleia de

Representantes.