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12 DE OUTUBRO DE 2017

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3. O vice-presidente a quem for delegada a competência de substituição do bastonário deverá ser de

profissão diferente da do Bastonário.

Artigo 25.º

Competência

Compete à Direção Nacional:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

b) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do

Conselho Jurisdicional;

c) Esclarecer dúvidas relativas à inscrição dos membros nas profissões reconhecidas pela Ordem, e atuar

em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos respetivos Colégios de Profissão;

d) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;

e) Elaborar as linhas orientadoras para apresentação do plano de atividades pelos Colégios de Profissão;

f) Propor à Assembleia de Representantes a constituição de novos Colégios de Profissão e a respetiva

comissão instaladora;

g) Submeter à aprovação da Assembleia de Representantes o regulamento interno de cada Colégio;

h) Dar execução às deliberações da Assembleia de Representantes e do Conselho Jurisdicional;

i) Apresentar à Assembleia de Representantes, para deliberação, propostas sobre matérias de especial

relevância para a Ordem;

j) Propor à Assembleia de Representantes a realização de referendos;

k) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os órgãos competentes;

l) Elaborar e propor regulamentos;

m) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas por membros dos Colégios de Profissão para o

efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

n) Propor à Assembleia de Representantes a criação de Órgãos Técnicos e Consultivos;

o) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

p) Elaborar e apresentar à Assembleia de Representantes o plano e o relatório de atividades, as contas e o

orçamento anuais;

q) Desenvolver as relações internacionais da Ordem, dando conhecimento das mesmas à Assembleia de

Representantes;

r) Arbitrar conflitos de competência dos órgãos;

s) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração

de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;

t) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;

u) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a

aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos

necessários à gestão da Ordem;

v) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;

w) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou

de outras atividades da Ordem;

x) Exercer todas as competências que não sejam reconhecidas a outros Órgãos.

Artigo 26.º

Funcionamento

1. A Direção Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada

pelo seu presidente.

2. A Direção Nacional só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus

membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto

de qualidade.