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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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3. Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à

inscrição dos membros que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título profissional, dando

início ao processo eleitoral.

SECÇÃO VIII

Delegações Regionais

Artigo 41.º

Distribuição

Caso se prove necessário, a Ordem poderá constituir delegações regionais, compreendendo a seguinte

distribuição:

a) Delegação Regional Norte: correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e

Vila Real;

b) Delegação Regional Centro: correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda,

Leiria e Viseu;

c) Delegação Regional Sul e Regiões Autónomas: correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa,

Portalegre, Santarém, Setúbal, Açores e Madeira.

Artigo 42.º

Órgãos Regionais e Composição

São Órgãos Regionais:

a) Assembleia Regional;

b) Direção Regional;

c) Conselho Jurisdicional Regional.

SECÇÃO IX

Assembleia regional

Artigo 43.º

Composição

A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respetiva secção regional.

Artigo 44.º

Mesa

A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção.

Artigo 45.º

Competência

Compete à assembleia regional:

a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direção regional;

b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;

c) Organizar o procedimento eleitoral e proceder à eleição da direção regional, bem como dos membros da

sua própria mesa;

d) Organizar o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível nacional.