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12 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 54.º

Capacidade eleitoral passiva

1. Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem quem seja, há mais de doze meses, membro efetivo no pleno

gozo dos seus direitos.

2. O disposto no n.º 1 não se aplica ao jurista, advogado e revisor oficial de contas que integra o Conselho

Jurisdicional e o Conselho Fiscal.

Artigo 55.º

Sistema eleitoral

1. As eleições para os órgãos são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.

2. A eleição do Bastonário e da Direção Nacional é feita conjuntamente.

Artigo 56.º

Cadernos eleitorais

1. Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede 45 dias antes da data da realização da assembleia

eleitoral, podendo ser disponibilizados eletronicamente, através do sítio da Ordem.

2. Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa

eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito

horas.

Artigo 57.º

Comissão eleitoral

1. A comissão eleitoral é composta pelo presidente da Assembleia de Representantes e por três

representantes de cada uma das listas concorrentes aos órgãos, devendo iniciar funções vinte e quatro horas

após a apresentação das candidaturas.

2. Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a

apresentação das respetivas candidaturas.

3. Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

b) Elaborar relatórios de irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela

Direção Nacional da Ordem.

Artigo 58.º

Suprimento de irregularidades

1. A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2. Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3. Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a

mesa eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 59.º

Boletins de voto

1. Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.