O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE OUTUBRO DE 2017

61

e) Técnico de Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica;

f) Audiologista (Técnico de Audiologia);

g) Técnico de Cardiopneumologia;

h) Técnico de Farmácia;

i) Técnico de Medicina Nuclear;

j) Técnico de Neurofisiologia;

k) Técnico de Prótese Dentária;

l) Técnico de Radiologia;

m) Técnico de Radioterapia;

n) Técnico de Saúde Ambiental;

o) Terapeuta da Fala.

Artigo 3.º

Âmbito e sede

1. A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa, podendo, porém, esta localização ser alterada pela

Assembleia de Representantes, sob proposta da Direção Nacional.

2. A Ordem poderá constituir-se em estruturas regionais nas regiões do Norte, do Centro e do Sul, as quais

têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa.

3. A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:

a) Norte: Sub-região de Braga; Sub-região de Bragança; Sub-região do Porto; Sub-região de Viana do

Castelo e Sub-região de Vila Real;

b) Centro: Sub-região de Aveiro; Sub-região de Castelo Branco; Sub-região de Coimbra; Sub-região da

Guarda; Sub-região de Leiria; Sub-região de Viseu;

c) Sul: Sub-região de Beja; Sub-região de Évora; Sub-região de Faro; Sub-região de Lisboa Cidade; Sub-

região da Grande Lisboa; Sub-região do Oeste; Sub-região de Portalegre; Sub-região do Ribatejo; Sub-região

de Setúbal; Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Fins

A Ordem tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de saúde prestados

à população, no âmbito das competências dos Técnicos de Saúde. É sua missão regular e supervisionar o

acesso às profissões que representa bem como o seu exercício, elaborando, para o efeito, normas científicas,

técnicas, éticas e deontológicas, velando pelo cumprimento destas e das demais normas legais e

regulamentares aplicáveis, assim como, exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um

regime disciplinar autónomo.

Artigo 5.º

Atribuições

1. São atribuições da Ordem:

a) Defender a ética, a deontologia, a qualificação profissional e interesses gerais dos seus membros, a fim

de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma prática qualificada;

b) Promover o desenvolvimento da cultura profissional e concorrer para o estabelecimento e

aperfeiçoamento constante do Sistema de Saúde em geral, e em particular do Serviço Nacional de Saúde,

colaborando na estratégia e na política nacional de saúde em todos os aspetos;

c) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros;

d) Regular o acesso e o exercício profissional;

e) Velar pelo exato cumprimento da lei, do presente Estatuto e respetivos regulamentos, nomeadamente no

que se refere aos títulos profissionais atribuídos pela Ordem, promovendo procedimento judicial, contra o seu

uso e exercício ilegal;