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12 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 3.º

Exercício das profissões

1. O exercício das profissões indicadas no artigo anterior está condicionado à inscrição no registo

profissional, criado e mantido pela Ordem nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, e à posse de uma cédula profissional.

2. As profissões podem ser exercidas por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade,

ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou cooperativo e social.

3. O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afe ta a autonomia técnica, nem

dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

4. Cessado o regime de instalação da Ordem, deixam de ter validade legal as cédulas profissionais e

as autorizações de exercício profissional emitidas ao abrigo dos artigos 4 .º e 8.º do Decreto-Lei n.º

320/99, de 11 de agosto.

5. Os profissionais que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, sejam já

detentores de cédula profissional, estarão, igualmente, obrigados à substituição da mesma, nos termos

do número anterior. A Ordem poderá não proceder à substituição quando reconheça não terem sido

observados os preceitos legais aplicáveis quando da emissão da cédula a substituir.

6. O disposto no número anterior aplica-se também aos profissionais que, nos termos do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, sejam detentores duma autorização de exercício profissional

tutelado.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, a fim de assegurar e

fazer respeitar o direito dos utentes a uma prática qualificada;

b) Promover o desenvolvimento da cultura profissional e concorrer para o estabelecimento e

aperfeiçoamento constante do Sistema de Saúde em geral, e em particular do Serviço Nacional de Saúde,

colaborando na estratégia e na política nacional de saúde em todos os aspetos, nomeadamente no ensino e

carreiras profissionais;

c) Velar pelo exato cumprimento da lei, do presente Estatuto e respetivos regulamentos, nomeadamente no

que se refere ao título e à profissão, promovendo procedimento judicial, contra quem o use ou a exerça

ilegalmente;

d) Efetuar o registo de todos os profissionais e emitir, em exclusivo, a cédula profissional;

e) Regular o acesso e o exercício profissional;

f) Promover a qualificação profissional dos seus membros concedendo títulos de diferenciação e

promovendo ativamente a formação contínua;

g) Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre os seus membros que exerçam

a profissão no território nacional;

h) Propor ao Governo a elaboração de regulamentação sobre a respetiva atividade profissional;

i) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino, com o exercício da profissão e com a

organização dos serviços que se ocupem da saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo, junto das entidades

oficiais competentes ou quando por estas for consultada;

j) Contribuir para a defesa e promoção da saúde, sendo ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos

que interessem à prossecução dos seus fins;

k) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros;

l) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres

estrangeiros, bem como ações de coordenação interdisciplinar;

m) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações ou outros meios, que contribuam para um melhor

esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da profissão;

n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;