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12 DE OUTUBRO DE 2017

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ii. A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se

encontre inscrito;

iii. A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv. A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade.

Artigo 90.º

Provedor

1 - A Ordem dispõe de um Provedor com a função de defender os interesses dos utentes dos cuidados

de saúde no âmbito da fisioterapia.

2 - O Provedor, escolhido de entre personalidades independentes, é designado pela Assembleia Geral e

não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - Compete ao Provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações, tanto

para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.

4 - O cargo de Provedor é remunerado, nos termos do regulamento da Ordem.

5 - Se a escolha recair de entre membro da Ordem o(a) designado(a) para o cargo deve requer a

suspensão da sua inscrição nos termos dos Estatuto.

Artigo 91.º

Inscrição dos fisioterapeutas em exercício da profissão

Os fisioterapeutas que já se encontram no exercício da profissão, independentemente da natureza e regime

do respetivo vínculo contratual, devem proceder à inscrição na Ordem no prazo de seis meses contados da data

de início da vigência deste Estatuto.

Artigo 92.º

Isenções

A Ordem está isenta de custas, preparos e impostos de justiça em qualquer processo de que seja Parte.

Artigo 93.º

Trabalhadores

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos

números seguintes.

2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos

princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos

de seleção.

3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam obrigatoriamente dos regulamentos

internos da Ordem.

Artigo 94.º

Alterações ao Estatuto

A introdução de alterações ao presente Estatuto implica a publicação integral do novo texto em Diário da

República.

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