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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

182

«Artigo 185.º

[…]

1 - Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização

implique perda de valor ou qualidades, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda

ou afetação a finalidade pública ou socialmente útil, as medidas de conservação ou manutenção necessárias ou

a sua destruição imediata, ressalvado o disposto nos n.os 4 e 5.

2 - […].

3 - […].

4 - Quando a coisa a que se refere o n.º 1 for um veículo automóvel, uma embarcação ou uma aeronave, no

prazo máximo de 30 dias após a apreensão, a autoridade judiciária profere despacho determinando a sua

remessa ao Gabinete de Administração de Bens para efeitos de administração em conformidade com o disposto

na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, nomeadamente nos seus artigos 14.º e 20.º-A, comunicando àquele gabinete

informação sobre o valor probatório do veículo e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado.

5 - Se, por força do disposto no número anterior, tiver sido comunicado ao Gabinete de Administração de

Bens que o veículo automóvel, a embarcação ou a aeronave constitui meio de prova relevante, logo que tal

deixe de se verificar, a autoridade judiciária comunica-lhe imediatamente o facto.»

Artigo 228.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 90.º e 91.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 90.º

Âmbito material

1 - […].

2 - […].

3 - Os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas têm ainda direito à proteção na

eventualidade de doença.

Artigo 91.º

Taxa contributiva

1 - […].

2 - […].

3 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas é de 29,6%,

sendo respetivamente de 20,4% e 9,2% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

4 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice em exercício de funções públicas é de 25,3%,

sendo respetivamente de 17,5% e 7,8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

5 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 229.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

Os artigos 109.º e 140.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das

instituições de ensino superior, passam a ter a seguinte redação: