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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta ou, independentemente desse valor, quando se

trate de veículo automóvel, embarcação ou aeronave.»

Artigo 232.º

Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,

que cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de

dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano se, após a

aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro do ano

anterior, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual.

7 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão

do plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL, da comunicação da deliberação a que se refere

o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no

artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, voltando o plano a vigorar em caso de

incumprimento do referido limite.

8 - O plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da liquidação completa, com recurso

a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos ou realizar

investimentos que não estejam previstos no respetivo plano, desde que seja respeitado o limite global fixado

nesse plano para este tipo de despesas.»

Artigo 233.º

Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da

Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - O cargo de diretor municipal pode ser provido nos municípios desde que assegurada a correspondente

cobertura orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e