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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Artigo 241.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do

sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a

organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários, o artigo 13.º-B com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-B

Dispensa de garantia

É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o valor em dívida no processo executivo no

qual é formulado o pedido de pagamento em prestações for inferior a € 5 000 para pessoas singulares, ou € 10

000 para pessoas coletivas.»

Artigo 242.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção

da administração direta e indireta do Estado, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre:

a) Os serviços de inspeção;

b) Os serviços de inspeção e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Os serviços de inspeção e os órgãos de polícia criminal;

d) Os serviços de inspeção e quaisquer outras pessoas coletivas públicas.

4 - O acesso à informação relevante para o exercício das respetivas atribuições, as categorias dos

titulares e dos dados a analisar, a forma de comunicação e o respetivo tratamento, no âmbito da troca de

informações a que se refere o número anterior, é definido mediante protocolos a celebrar entre as respetivas

entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.»

Artigo 243.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento

por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-

A/2008, de 28 de março, 43/2010, de 30 de abril e pela Lei n.º 87/2017 de 18 de agosto, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As verbas necessárias ao pagamento das subvenções previstas no presente decreto-lei são inscritas

no capítulo 60.º do Orçamento do Ministério das Finanças, sob proposta do IHRU, e transferidas pela Direção-

Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a conta a indicar pelo IHRU, que efetuará as transferências das