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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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proporção do correspondente a 50% dos valores numéricos previstos no número anterior, por cada sala.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].»

Artigo 249.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Os artigos 10.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei

n.º 83 -A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de

28 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

4 -

a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato

ou da segunda renovação;

b) […];

c) […];

d) […].

5 - […].

Artigo 42.º

[…]

1 - […].

2 - A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na

sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos

de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no

quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente

se encontra a lecionar.

14 - […].

15 - […].

16 - […].»