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13 DE OUTUBRO DE 2017

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a) A entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento depende da obtenção de prévio

mandado judicial;

b) A entrada mencionada na alínea anterior tem por fundamento a atividade de fiscalização prevista no artigo

93.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e abrange quer operações urbanísticas em curso, quer

operações urbanísticas já concluídas;

c) As pessoas habilitadas a entrar são os fiscais municipais ou os trabalhadores das empresas privadas a

que se refere o n.º 5 do artigo 94.º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, para além das forças de

segurança e dos elementos que integram o serviço municipal de proteção civil, sempre que haja fundadas

dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, animais e bens;

d) Para as operações urbanísticas em curso, a falta de consentimento decorre de ser vedado o acesso ao

local por parte do proprietário, locatário, usufrutuário, superficiário, ou de quem se arrogue de outros direitos

sobre o imóvel, ainda que por intermédio de alguma das demais pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 102.º-B

do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou de ser comprovadamente inviabilizado o contacto pessoal

com as pessoas mencionadas na alínea anterior;

e) Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de consentimento decorre do proprietário não facultar

o acesso ao local, quando regularmente notificado;

f) A entrada no domicílio deve respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer pelo tempo estritamente

necessário à atividade de fiscalização e incidir sobre o local onde se realizam ou realizaram operações

urbanísticas, devendo a prova a recolher limitar-se à atividade sujeita a fiscalização.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 255.º

Autorização legislativa no âmbito do regime contraordenacional previsto no Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

1 - O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao regime contraordenacional previsto no Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009,

de 16 de setembro.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão a revisão dos

montantes das coimas, das situações de atenuação e agravamento, das regras de concurso, das situações de

dispensa de coima, as sanções acessórias e a consagração de novas regras para a classificação das

contraordenações.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 256.º

Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 - O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão:

a) Alterar as normas relativas ao exercício do poder disciplinar do empregador público em caso de cessação

do vínculo de emprego público ou de alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador, admitindo a punição

por infrações cometidas no exercício da função;

b) Regular o processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções públicas por

aposentados ou reformados, em casos excecionais.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.