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13 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 259.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece

o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020, é

prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2019.

Artigo 260.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de

Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 9.º)

Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI,

IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios

Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens,

transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.

2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística

«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos

com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.

3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP - Associação Mutualista

Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de

pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da

entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar

encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido

no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado

familiar.

5 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da

Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada

a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP.

6 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões - Instituto da Cooperação

e da Língua Portuguesa, IP, destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de

cooperação bilateral.

7 - Transferência de uma verba até € 3 500 000 proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal,

IP, para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com

a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar