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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Na situação atual, em que a legislação é muito clara sobre a autonomia destes profissionais, é também certo

e visível que a sua atuação ultrapassa largamente o âmbito da reabilitação.

No quadro legislativo atual, os Fisioterapeutas são os únicos profissionais de saúde habilitados a prestar

cuidados de fisioterapia no sistema de saúde.

Os Fisioterapeutas, encontram-se hoje em dia enquadrados, em termos de direito público, na carreira dos

Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica (TDT) (Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que, segundo o seu

artigo 1.º, “(…) estabelece o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica, doravante designada TSDT, e os requisitos de habilitação profissional”), no pressuposto legal de

corpo especial da Saúde, e paralela a outras carreiras na área da saúde (Médica e de Enfermagem), conferindo-

lhes esta carreira uma total autonomia profissional e uma linha hierárquica própria e atribuindo aos

coordenadores e diretores funções específicas na área de gestão.

Mais recentemente, como se constata pelo Relatório Informativo sobre a Classificação Internacional de

Profissões (ISCO)* da Região Europeia da Confederação Mundial de Fisioterapia (ER_WCPT), os

Fisioterapeutas foram retirados do grupo dos técnicos e profissionais associados e colocados na secção dos

profissionais, estando agora listados na sub-rubrica 226, Outros Profissionais de Saúde: 226.4 Fisioterapeutas.

Este movimento apoia os esforços para aumentar o reconhecimento da profissão internacionalmente,

listando-a com outros profissionais reconhecidos no sector da saúde — que inclui medicina e medicina dentária,

reforçando assim, o ganho em reconhecimento social, do status e a posição da Fisioterapia como profissão.

Tal situação pode ser visitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2010, relativa à

classificação portuguesa das profissões 2010, adaptação da atualização da Classificação Internacional das

Profissões, passados 18 meses da sua publicação internacional.

Esta reclassificação coloca os fisioterapeutas nos grupos das profissões de saúde onde se encontram, entre

outros, os médicos, médicos veterinários, enfermeiros, sendo manifestação suficiente no contributo para o

reconhecimento dos fisioterapeutas enquanto profissão na área da saúde, dando um maior reconhecimento à

profissão.

Por outro lado, e conforme o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das novas associações

públicas profissionais, conforme n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a cada profissão regulada

apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.

Em suma, e ainda segundo o estudo independente elaborado pela Universidade Lusófona já anteriormente

referido, “(…) face ao estipulado pela Lei de Bases da Saúde e feito o diagnóstico de necessidades, o que

resultará do planeamento, organização, desenvolvimento e acompanhamento e Avaliação, conforme insito em

sede de projeto estatutário, estão criadas, e demonstradas as condições necessárias à criação da Ordem

Profissional dos Fisioterapeutas”.

Já em anteriores legislaturas o CDS-PP apresentou iniciativas com vista à criação da Ordem dos

Fisioterapeutas:

— Projeto de Lei n.º 396/XI (1.ª), que, devido à dissolução antecipada da Assembleia da República não

conseguiu ser aprovado em comissão, nem em aprovação final global, apesar de o ter sido em votação na

generalidade;

— Projeto de Lei n.º 192/XII (1.ª), que, pelas imposições do memorando de entendimento assinado com a

Troika, que limitavam a criação de novas Ordens Profissionais, viu condicionadas as condições para avançar.

Ora, estando agora Portugal liberto nestas matérias das imposições do memorando de entendimento, e

coerentemente com o que já defendeu em anteriores legislaturas, o CDS-PP entende que é altura de retomar a

iniciativa de criar a Ordem dos Fisioterapeutas.

Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 — É criada a Ordem dos Fisioterapeutas, doravante designada Ordem, cujos Estatutos se publicam em

anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.