O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2017

19

estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

o) Promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e

organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da fisioterapia;

p) Colaborar com as organizações de classe que representem os fisioterapeutas em matérias de interesse

comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações.

3 — Incumbe, ainda, à Ordem, representar os fisioterapeutas junto dos órgãos de soberania e colaborar

com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a

prossecução das suas atribuições, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos

cuidados de saúde e aos cuidados de fisioterapia.

Artigo 4.º

Cooperação

1 — A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza

científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de fisioterapeuta.

2 — A Ordem deve promover e intensificar a cooperação a nível internacional, no domínio das ciências da

fisioterapia, nomeadamente com instituições científicas dos demais Estados-Membros da União Europeia e

dos Países de Língua Oficial Portuguesa (PALOP).

Artigo 5.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em

Assembleia-geral, mediante proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 6.º

Representação

1 — A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou por quem este indicar.

2 — A Ordem pode constituir-se assistente, para defesa dos direitos ou interesses profissionais dos

fisioterapeutas.

CAPÍTULO II

Membros

Secção I

Membros, inscrição e títulos

Artigo 7.º

Membros

A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.

Artigo 8.º

Membros efetivos

1 — A inscrição como membro efetivo da Ordem depende da titularidade de um curso de fisioterapia, nos

termos do artigo 10.º.

2 — Os membros efetivos a quem seja atribuído o título de fisioterapeuta especialista são inscritos nas

respetivas especialidades reconhecidas pela Ordem.