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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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l) Pagar as quotas e as taxas em vigor.

2 — São deveres dos membros honorários e correspondentes:

a) Cumprir os presentes Estatutos e os regulamentos aprovados pelos órgãos competentes da Ordem;

b) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão de fisioterapeuta;

c) Prestar a colaboração que lhes for solicitada, na elaboração de estudos e na formação de grupos de

trabalho.

CAPÍTULO III

Órgãos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) A assembleia-geral (AG);

b) O conselho diretivo (CD);

c) O bastonário;

d) O conselho fiscal (CF);

e) As assembleias regionais (AR);

f) Os secretariados regionais (SR);

g) O conselho deontológico e de disciplina (CDD);

h) O conselho de grupos de interesse e especialidades (CGIE).

Artigo 16.º

Condições de elegibilidade

1 — Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos ou honorários que tenham sido

efetivos, com inscrição em vigor e sem punição de carácter disciplinar mais grave que a advertência.

2 — Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e de membro do CDD os fisioterapeutas que tenham,

pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em Portugal.

Artigo 17.º

Eleição e mandatos

1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto, exercido presencialmente ou por

correspondência e realizam-se nos termos de regulamento próprio, na data que for designada pelo presidente

da mesa da AG.

2 — Os titulares dos órgãos são eleitos ou designados para mandatos de quatro anos, a iniciar em 1 de

Janeiro e a terminar em 31 de Dezembro.

3 — O exercício de funções dirigente em sindicatos ou associações de fisioterapia é incompatível com a

titularidade de qualquer órgão da Ordem.

4 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos

consecutivos.

5 — Os procedimentos inerentes aos atos eleitorais constam dos artigos 49.º a 58.º.