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17 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 18.º

Suspensão e renúncia

Por motivo de força maior, devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar

ao órgão a que pertence a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, por

um período nunca superior a seis meses.

Artigo 19.º

Caducidade do mandato por aplicação de sanção disciplinar

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida

em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção disciplinar superior à advertência.

Artigo 20.º

Substituição

1 — No caso de suspensão, renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão colegial, o respetivo

órgão elege, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, um novo presidente de entre os seus membros,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — No caso de suspensão, renúncia ou caducidade do mandato de qualquer membro de órgão colegial, o

respetivo órgão designa o suplente da respetiva lista, pela Ordem de precedência nela indicada, na primeira

reunião ordinária subsequente ao facto.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato

do respetivo antecessor.

SECÇÃO II

Órgãos nacionais

SUBSECÇÃO I

Assembleia-geral

Artigo 21.º

Assembleia-geral

A AG é constituída por todos os fisioterapeutas, membros efetivos, com inscrição em vigor.

Artigo 22.º

Competência

Compete à AG:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentado pelo CD;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo CD;

c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos;

d) Deliberar sobre as propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter

profissional e associativo;

e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais e regionais;

f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do

território nacional;

g) Fixar o valor das quotas e das taxas a cobrar pela emissão e renovação dos títulos / cédulas

profissionais;

h) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem;

i) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de carácter profissional e