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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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t) Exercer as demais competências que os presentes Estatutos ou os regulamentos lhe atribuam.

2 — O CD pode delegar em algum ou alguns dos seus membros qualquer das competências indicadas no

número anterior.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 — O CD funciona no local designado pelo seu presidente.

2 — O CD reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.

3 — O CD só pode deliberar validamente quando estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros,

incluindo o presidente ou o vice-presidente.

4 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta,

o vice-presidente, voto de qualidade.

SUBSECÇÃO III

Bastonário

Artigo 31.º

Bastonário

1 — O bastonário é o presidente da Ordem e por inerência, presidente do CD.

2 — O bastonário é eleito nos termos gerais.

Artigo 32.º

Competência do bastonário

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania e a

administração pública;

b) Convocar e dirigir as reuniões do CD;

c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais, e apreciar os seus pedidos de

exoneração;

d) Despachar o expediente corrente do CD;

e) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto naqueles

a que preside;

f) Interpor recurso das deliberações de qualquer órgão da Ordem que considere contrárias aos presentes

Estatutos, às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem;

g) Cometer, por iniciativa própria, a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos membros, a elaboração

de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem aos fins da Ordem;

h) Colaborar com todos os órgãos da Ordem sempre que tal lhe seja por estes solicitado;

i) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pela realização dos fins desta;

j) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional e contratar o pessoal necessário;

k) Escolher o assessor jurídico do CDD, ouvido o CD;

l) Exercer as demais atribuições que os Estatutos ou os regulamentos lhe confiram.

2 — O bastonário pode delegar competências em qualquer dos membros do CD.