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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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5 — O regulamento interno da Ordem deve estabelecer regras específicas relativas aos grupos de interesses

e colégios especialidades, observando os seguintes princípios:

a) Não sobreposição e não colisão de finalidades das diversas estruturas da Ordem;

b) Democraticidade do seu funcionamento;

c) Inserção nos princípios, finalidades e políticas gerais da Ordem;

d) Dependência funcional direta do CD.

6 — O CD pode reconhecer, provisoriamente, o funcionamento de Grupos de Interesse e Colégios de

Especialidades, até à decisão formal da AG.

7 — O CD tem poderes suspensivos relativamente a decisões ou iniciativas dos Grupos de Interesses e

Colégios de Especialidades, até à confirmação dessas decisões ou iniciativas em AG.

8 — O CF tem, a pedido do CD, competência para fiscalizar a gestão financeira dos Grupos de Interesses e

dos Colégios de Especialidades.

Artigo 47.º

Composição e finalidades do conselho de grupos de interesse e colégios de especialidade

1 — O CGIE é um órgão de natureza consultiva do CD que agrupa representantes das diversas estruturas

reconhecidas e que regula, globalmente, o plano e as atividades dessas estruturas, procedendo à avaliação

regular dessas atividades.

2 — O CGIE deve pronunciar-se obrigatoriamente sobre a criação de Grupos de Interesse e de

Especialidades.

Artigo 48.º

Funcionamento

1 — O CGIE é presidido pelo bastonário ou por um membro desse conselho por ele designado.

2 — O CGIE reúne por convocatória do seu presidente.

3 — O CGIE elabora o respetivo regulamento interno, que é aprovado pelo CD.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 49.º

Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das

mesas da AG e das AR, respetivamente.

2 — O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Outubro do último ano do respetivo

mandato.

3 — Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 100 membros, efetivos, para os órgãos

nacionais, e de 25, para os órgãos regionais.

Artigo 50.º

Data das eleições

1 — As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de Dezembro do último ano do quadriénio,

na data que for designada pelo bastonário, ouvidos os SR.

2 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.