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17 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 60.º

Código deontológico

As regras deontológicas dos fisioterapeutas são objeto de desenvolvimento pelo Código Deontológico do

Fisioterapeuta, a aprovar pela AG, mediante proposta do CDN ouvido o CDD.

CAPÍTULO V

Responsabilidade disciplinar

Artigo 61.º

Jurisdição disciplinar

Os fisioterapeutas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos previstos nos

presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos.

Artigo 62.º

Competência disciplinar

1 — O exercício do poder disciplinar compete ao CDD, salvo o disposto no número seguinte.

2 — O exercício do poder disciplinar relativo aos membros do CDD compete a este órgão em conjunto com

o CD.

Artigo 63.º

Infração disciplinar

1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que violar, dolosa ou negligentemente, os

deveres decorrentes dos presentes Estatutos, do Código Deontológico, dos regulamentos internos ou das

demais disposições aplicáveis.

2 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo contudo

ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.

Artigo 64.º

Penas disciplinares

As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Expulsão.

Artigo 65.º

Caracterização das penas

1 — A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

2 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a dez

vezes a quotização anual fixada para o ano da prática da infração.

3 — A pena de suspensão consiste na inibição do exercício dos direitos do associado por um período que

não pode exceder os três anos.

4 — A pena de expulsão consiste no afastamento completo do associado, com o correspondente

cancelamento da inscrição.