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17 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 84.º

Exercício do direito de resposta

O arguido pode nomear, para exercer o direito de resposta, um representante especialmente mandatado

para o efeito.

Artigo 85.º

Meios de prova

1 — São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.

2 — Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, ao relator, as diligências que

considerem convenientes, indicando o local e o prazo para o seu cumprimento, bem como a matéria sobre que

deverão incidir.

Artigo 86.º

Termo da instrução

1 — A instrução não pode durar mais de três meses.

2 — A instrução termina quando o relator se pronuncie com:

a) Despacho de acusação;

b) Despacho de arquivamento;

c) Despacho de suspensão, aguardando a produção de melhor prova.

3 — A suspensão referida na alínea c) do número anterior, não pode exceder um ano, findo o qual o relator

proferirá despacho de acusação ou de arquivamento.

4 — Dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 é admissível reclamação.

Artigo 87.º

Despacho de acusação

O despacha de acusação deve conter, sob pena de nulidade, a identidade do arguido, a especificação, por

artigos, dos factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a enumeração das

normas legais e regulamentares aplicáveis e o prazo para apresentação da defesa.

Artigo 88.º

Suspensão preventiva

1 — Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido, por três meses,

quando:

a) Exista a possibilidade da prática de novas e graves infrações ou a tentativa de perturbar o andamento do

processo;

b) O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão.

Artigo 89.º

Notificação da acusação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de

acusação.

2 — A notificação far-se-á nos termos e no prazo previstos no artigo 81.º.