O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

38

Artigo 90.º

Prazo para a defesa

1 — O prazo para apresentação da defesa é de vinte dias.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a

trinta nem superior a sessenta dias.

3 — No caso de justo impedimento é permitido ao relator aceitar a defesa extemporaneamente.

Artigo 91.º

Exercício do direito de defesa

1 — O arguido pode nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.

2 — Considera-se abrangido pelo n.º 1 o representante nomeado nos termos do artigo 83.º, desde que a

representação não tenha sido expressamente revogada.

Artigo 92.º

Apresentação da defesa

1 — A defesa pode ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as

razões que a fundamentam.

2 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer

diligências.

3 — As diligências requeridas nos termos do número anterior podem ser recusadas pelo relator quando se

mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.

4 — Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o

número de dez, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 93.º

Novas diligências

1 — O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento

da verdade.

2 — Do despacho que ordene novas diligências não é admissível reclamação.

Artigo 94.º

Alegações

1 — Realizadas as diligências referidas nos artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para

alegarem por escrito.

2 — A notificação faz-se nos termos e no prazo previsto no artigo 81.º, dela dependendo o início do prazo

para as alegações.

Artigo 95.º

Prazo para as alegações

O prazo para as alegações é de quinze dias e é simultâneo para ambas as partes.

Artigo 96.º

Exame do processo

Durante os prazos para apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser confiado para exame

ao interessado ou ao arguido pelo prazo máximo de cinco dias.