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17 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 71.º

Princípio do contraditório

Nenhum arguido pode ser punido sem que lhe seja conferida, no decurso do processo, a oportunidade de se

pronunciar sobre os factos de que é acusado.

Artigo 72.º

Natureza secreta do processo

1 — O processo mantém-se confidencial até ao despacho de acusação.

2 — O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não

haja inconveniente para a instrução.

3 — O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de

peças do processo, a fim dos mesmos sobre elas se pronunciarem.

4 — O arguido e o interessado, quando fisioterapeuta inscrito na Ordem, bem como os membros dos órgãos

da Ordem, que não respeitem a confidencialidade do processo, incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 73.º

Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição

1 — O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o fisioterapeuta continua sujeito à jurisdição disciplinar da

Ordem, mas não após o seu cancelamento.

Artigo 74.º

Desistência

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se

a falta imputada afetar o prestígio da Ordem ou da dignidade doFisioterapeuta visado e este requerer a sua

continuação.

Artigo 75.º

Reclamação das decisões dos membros do CDD

1 — Das decisões tomadas pelos membros do CDD, no exercício do processo disciplinar, cabe reclamação

para o próprio CDD, salvo quando a mesma for expressamente afastada.

2 — Nas reclamações previstas no número anterior, os membros intervenientes no processo não têm direito

de voto.

Artigo 76.º

Consultor jurídico

No exercício das atribuições no processo disciplinar o relator pode fazer-se assessorar pelo consultor jurídico

do CDD, escolhido nos termos destes Estatutos.

Artigo 77.º

Natureza da instrução

1 — Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os

obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo

do direito de defesa.