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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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3 — O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito aos SR.

Artigo 103.º

Despesas

São despesas da Ordem:

a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as

deliberações do CD, de harmonia com os presentes Estatutos, regulamentos e deliberações da AG;

b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos;

c) Todas as demais que lhe forem impostas pela lei vigente.

Artigo 104.º

Constituição do fundo de reserva

1 — É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 20% do

saldo anual das contas de gerência.

2 — O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

Artigo 105.º

Encerramento das contas

As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 106.º

Inscrição dos fisioterapeutas em exercício da profissão

Os fisioterapeutas que já se encontram no exercício da profissão, independentemente da natureza e regime

do respetivo vínculo contratual, devem proceder à inscrição na Ordem no prazo de seis meses contados da data

de início da vigência deste Estatuto.

Artigo 107.º

Isenções

A Ordem está isenta de custas, preparos e impostos de justiça em qualquer processo de que seja parte.

Artigo 108.º

Direito subsidiário

1 — Em tudo quanto não esteja previsto neste Estatuto e regulamentos elaborados pelo CDD, relativamente

à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o previsto

no Estatuto Disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública e no Código de Processo Penal.

2 — A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 109.º

Recurso contencioso

Cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei geral, dos atos administrativos