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17 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 97.º

Relatório

Recebidas as alegações, de acordo com o artigo 94.º, o relator deve elaborar, no prazo de trinta dias, o

relatório sobre toda a prova produzida que pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do seu

parecer.

Artigo 98.º

Acórdão

1 — Se todos os membros do CDD se considerarem habilitados para decidir, é votada a deliberação e

assinado o acórdão respetivo.

2 — Não se considerando todos habilitados, o processo será levado a vista, por cinco dias, a quem o requerer.

3 — Findo o prazo de vista o processo é novamente presente em sessão decisória.

4 — O relator não tem poder deliberativo na decisão do processo disciplinar em causa, tendo, porém, voto

de qualidade no caso de empate.

Artigo 99.º

Notificação

1 — Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido e ao CD.

2 — A notificação faz-se nos termos e no prazo previsto no artigo 81.º.

Artigo 100.º

Prazo para decisão

Os processos disciplinares devem ser apresentados para decisão no prazo de seis meses a contar do termo

da instrução.

Artigo 101.º

Recurso

Das deliberações do CDD cabe recurso para a AG.

CAPÍTULO VI

Meios financeiros

Artigo 102.º

Receitas

1 — São receitas da Ordem:

a) As quotas, as taxas, e demais obrigações regulamentares dos associados;

b) Subsídios ou doações, heranças ou legados;

c) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;

d) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respetiva SR, fixado em

AG;

b) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;

c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à SR;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da AG.