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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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2 — Aforma dos atos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-

se ao indispensável para o atingir.

Artigo 78.º

Distribuição do processo

1—Instaurado o processo disciplinar, o CDD faz a distribuição do processo, por sorteio, entre os seus

membros.

2 — Faz-se segunda distribuição no caso de impedimento do relator, sempre que as circunstâncias o

justifiquem ou no caso de escusa do relator aceite pelo CDD.

Artigo 79.º

Apensação do processo

Se estiverem pendentes dois ou mais processos disciplinares contra o mesmo arguido, serão todos

apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 80.º

Disciplina dos atos processuais

Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos.

Artigo 81.º

Local da instrução

Aprática dos atos da instrução realiza-se nolocal designado pelo respetivo relator, não sendo admissível

reclamação de tal decisão.

Artigo 82.º

Notificação da participação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da

participação.

2 — A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva cópia, no

prazo máximo de oito dias, a contar da decisão transitada em julgado, da instauração do processo disciplinar.

3 — Se a notificação for feita pelo correio, é remetida com o aviso de receção para o domicílio profissional

ou para a residência do arguido.

4 — Se o arguido estiver ausente do país e for desconhecida a sua residência, a notificação é feita por edital

a afixar na porta do seu domicílio profissional ou na da sua residência.

5 — A falta de notificação ou a notificação que não respeitar o estabelecido nos números anteriores acarreta

a nulidade de todo o processo.

Artigo 83.º

Prazo para a resposta

1 — O prazo para a apresentação da resposta referida no n.º 1 do artigo anterior é de quinze dias, a contar

da sua receção pelo arguido.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a

trinta dias nem superior a quarenta e cinco dias.

3 — No caso de justo impedimento, é permitida ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.