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17 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 51.º

Organização do processo eleitoral

1 — A organização do processo eleitoral compete à mesa da AG e às mesas das AR, que devem,

nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais;

b) Organizar os cadernos eleitorais;

c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.

2 — Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da AG uma comissão eleitoral, composta

por cinco membros efetivos, em representação de cada uma das secções regionais.

3 — O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.

4 — À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;

b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;

e) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;

f) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

Artigo 52.º

Assembleia eleitoral

1 — A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas

das AR funções de mesas de voto.

2 — Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a

composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas mesas das assembleias regionais.

3 — A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um

período não inferior a doze horas.

Artigo 53.º

Comissão de fiscalização

1 — Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da

respetiva AR e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as

suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 — Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respetivas

candidaturas.

3 — Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os

órgãos da Ordem.

Artigo 54.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o ato eleitoral;

b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das AR, e cópia à

comissão eleitoral.

Artigo 55.º

Campanha eleitoral

1 — A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas