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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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elas.

2 — As comparticipações são fixadas pelo CD ou pelos SR, conforme se trate de eleições para órgãos

nacionais ou regionais.

Artigo 56.º

Recurso

1 — Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em

irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.

2 — Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.

3 — As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respetiva

apresentação.

Artigo 57.º

Proclamação de resultados

1 — Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras no prazo de 10 dias

úteis.

2 — São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.

3 — As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias

regionais.

4 — As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia-geral.

Artigo 58.º

Posse dos membros eleitos

1 — O presidente cessante da assembleia-geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos

nacionais.

2 — Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os

órgãos regionais.

CAPÍTULO V

Deontologia profissional

Artigo 59.º

Princípios éticos gerais

Os fisioterapeutas:

a) Respeitam os direitos e a dignidade de todos os indivíduos;

b) Atuam de acordo com as leis e regulamentos que regem a prática da Fisioterapia do país onde trabalha;

c) Assumem a responsabilidade da sua prática profissional e das suas decisões;

d) Realizam um serviço profissional honesto, competente e responsável;

e) Estão obrigados a prestar serviços de qualidade de acordo com as políticas de qualidade e os objetivos

definidos pela Ordem;

f) Têm direito a um nível de remuneração justo e satisfatório pelos seus serviços;

g) Prestam informações corretas aos clientes, a outros agentes e à comunidade sobre a Fisioterapia e sobre

os serviços prestadores de fisioterapia;

h) Contribuem para o planeamento e desenvolvimento de serviços destinados a satisfazer as necessidades

de saúde da comunidade.