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17 DE OUTUBRO DE 2017

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SUBSECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 33.º

Conselho fiscal

1 — O CF é composto por um presidente e dois vogais.

2 — Os membros do CF são eleitos pela AG.

Artigo 34.º

Competência

1 — Compete ao CF:

a) Examinar a gestão financeira do CD e, pelo menos de três em três meses apreciar a contabilidade de

âmbito nacional da Ordem;

b) Dar parecer sobre o orçamento, o relatório e contas apresentados pelo CD;

c) Assistir às reuniões do CD sempre que o entenda conveniente, mas sem direito a voto;

d) Apresentar propostas ao CD que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira

da Ordem;

e) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento interno.

2 — A competência referida na alínea c) do número anterior pode ser exercida separadamente por qualquer

dos membros do CF.

Artigo 35.º

Funcionamento

1 — O CF funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas.

2 — O CF reúne quando convocado pelo respetivo presidente.

3 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes.

SECÇÃO III

Órgãos regionais

SUBSECÇÃO I

Assembleia regional

Artigo 36.º

Assembleia regional

1 — A AR é constituída por todos os fisioterapeutas, membros efetivos, que exerçam a sua atividade ou

residam na área geográfica da região.

2 — Cada fisioterapeuta é inscrito numa e só numa região.

Artigo 37.º

Competência

Compete às AR:

a) Eleger a respetiva mesa e o SR;

b) Aprovar o plano de atividades, o orçamento, bem como o relatório e contas apresentado pelo SR;

c) Apreciar a atividade e os relatórios do SR, apresentando-lhe as recomendações que entenda

convenientes;