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17 DE OUTUBRO DE 2017

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SECÇÃO IV

Outros órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho deontológico e de disciplina

Artigo 43.º

Conselho deontológico e de disciplina

1 — O CDD é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos em lista autónoma pela

AG.

2 — O CDD é assistido por um assessor jurídico, nomeado pelo bastonário.

Artigo 44.º

Competência

1 — Compete ao CDD:

a) Exercer o poder disciplinar, instruindo e julgando os processos disciplinares relativos aos membros da

Ordem;

b) Julgar as reclamações das decisões dos seus membros;

c) Elaborar pareceres sobre todas as matérias relativas ao Código Deontológico e aos princípios de ética

aplicáveis aos fisioterapeutas.

2 — Compete aos membros do CDD a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres

que lhes forem cometidos pelo Presidente do CD.

3 — Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões do CDD, bem como decidir sobre a instauração

dos processos disciplinares.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 — O CDD funciona no local designado pelo seu presidente e reúne quando por ele for convocado.

2 — Só podem ser tomadas deliberações se estiverem presentes todos os seus membros.

3 — As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

SUBSECÇÃO II

Conselho de grupos de interesse e especialidades

Artigo 46.º

Grupos de interesse e especialidades

1 — Nos planos profissional, técnico e científico os membros da Ordem podem constituir grupos de interesse

e colégios da especialidade.

2 — Os grupos de interesse e colégios da especialidade são estruturas colegiais de âmbito nacional,

constituídas por iniciativa do CD, mediante propostas dos membros interessados e aprovadas em AG.

3 — Os Grupos de Interesse podem corresponder a:

a) Áreas profissionais, temáticas ou de interesse comum;

b) Modalidades ou técnicas concretas;

c) Problemáticas especificas no âmbito do exercício da fisioterapia.

4 — Os colégios de especialidades correspondem a especialidades profissionais, formalmente definidas e

enquadradas nos princípios propostos pela Confederação Mundial de Fisioterapia, aprovados pela AG.