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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Artigo 66.º

Graduação da pena

Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do

arguido, o grau de culpa, as consequências da infração e todas as demais circunstâncias atenuantes e

agravantes.

Artigo 67.º

Aplicação da pena de expulsão

1 — A pena de expulsão só pode ser aplicada por infração que afete gravemente a dignidade e o prestígio

profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

2 — Os fisioterapeutas expulsos podem ser reabilitados desde que hajam decorrido dez anos sobre a

aplicação da pena e se encontrem verificados os seguintes requisitos:

a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;

b) Não haja riscos para a saúde das pessoas e da comunidade;

c) Se mostre acautelada a dignidade da fisioterapia.

Artigo 68.º

Prescrição

1 — O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.

2 — As infrações disciplinares que simultaneamente constituam ilícito penal, prescrevem no mesmo prazo

que o procedimento criminal quando este for superior.

3 — A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo contudo, o arguido requerer a continuação do

processo.

Artigo 69.º

Instauração do processo disciplinar

1 — A instauração do processo disciplinar tem por base uma participação dirigida aos órgãos da Ordem, por

qualquer pessoa, singular ou coletiva, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos suscetíveis

de integrarem infração disciplinar.

2 — Dentro das pessoas indicadas no número anterior, englobam-se os vários membros de todos os órgãos

da Ordem.

3 — Os vários órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente

de participação.

4 — A decisão de instauração do processo disciplinar compete ao Presidente do CDD ou a dois vogais em

concordância.

5 — Adecisão de instauração ou de não instauração de processo disciplinar é notificada ao arguido e ao

participante.

6 — Não cabe reclamação quer da decisão de instauração, quer da decisão de não instauração do processo

disciplinar.

Artigo 70.º

Legitimidade

1 — Para efeitos de legitimidade no processo disciplinar, entende-se por interessado aquele que fez a

participação nos termos do artigo anterior ou o órgão da Ordem que requereu a sua instauração de acordo com

o seu n.º 3.

2 — Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse direto relativamente

aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.