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17 DE OUTUBRO DE 2017

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Secção II

Direitos e deveres

Artigo 13.º

Direitos

1 — Constituem direitos dos membros efetivos:

a) Exercer livremente a profissão em todo o território nacional, sem qualquer tipo de limitações a não ser

as decorrentes das leis vigentes e dos princípios deontológicos da profissão;

b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para

o exercício da profissão de fisioterapeuta e usar o título profissional que lhe foi atribuído;

c) Participar nas atividades da Ordem e, de um modo geral, na sua vida interna;

d) Eleger os membros dos órgãos da Ordem;

e) Ser eleito para os órgãos da Ordem;

f) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da atividade

desenvolvida pela mesma;

g) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão;

h) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito

do utente a cuidados de fisioterapia de qualidade;

i) Ter condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento profissional;

j) Ter acesso à informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-

estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;

k) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem;

l) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia

da sua dignidade e da qualidade dos serviços de fisioterapia.

2 — Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na Assembleia-geral e nas assembleias regionais.

Artigo 14.º

Deveres

1 — Os membros efetivos estão obrigados a:

a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida,

pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem melhorar

a qualidade dos cuidados e serviços de fisioterapia;

b) Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto e da legislação referente ao exercício da

profissão;

c) Cumprir os princípios e regras deontológicas pelos quais se rege o exercício da profissão;

d) Cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da Ordem, tomadas de acordo com os presentes

Estatutos;

e) Exercer os cargos para que sejam eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos;

f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio da profissão;

g) Contribuir para a dignificação da profissão;

h) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou

a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;

j) Comunicar o extravio do título/cédula profissional;

k) Comunicar a mudança de domicílio, a reforma, os impedimentos por doença prolongada ou serviço

militar;