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18 DE OUTUBRO DE 2017

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código de Processo Penal (CPP)4 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no uso da

autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro.

Este diploma sofreu diversas alterações ao longo da sua vigência tendo sido mais recentemente alterado

pelas Leis n.os 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio e 94/2017, de 23 de agosto.

O objeto principal da presente Proposta de Lei prende-se com a questão das notificações em processo penal,

cujas regras gerais se encontram previstas no artigo n.º 113.º do CPP, podendo ser efetuadas de quatro formas:

 Pelo contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;

 Pela via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;

 Pela via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; e

 Pela via edital e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.

Estas modalidades de notificação são aplicáveis às partes, exceto quando exista advogado ou defensor

nomeado, caso em que também podem ser feitas através de telecópia, se outra forma não resultar da lei,

conforme previsto no n.º 11 do referido preceito legal, não podendo porém o advogado ou defensor nomeado

ser notificado por via edital ou anúncios, de acordo com esta mesma disposição.

Com a presente iniciativa, altera-se a forma preferencial de notificação dos advogados e defensores

nomeados nos processos de natureza penal, utilizando-se a notificação por via eletrónica e, em caso de

indisponibilidade desta, as formas atualmente em vigor.5

A regulamentação da tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais de 1.ª instância é feita

através da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto. Esta Portaria, apresentada de forma consolidada, na versão

disponibilizada pelo portal da Internet do Diário da República Eletrónico, foi alterada pela Portaria n.º 170/2017,

de 25 de maio, que para além de permitir o acesso a processos de natureza executiva por via eletrónica às

partes, e não apenas aos advogados e solicitadores, determinou também a aplicação do regime de tramitação

eletrónica, por aquela regulada, aos processos de natureza penal (a partir da fase de julgamento), aos de

natureza contraordenacional (quando presentes ao juiz) e aos de promoção e proteção de crianças e jovens em

perigo (a partir do requerimento para abertura da fase jurisdicional).

No entanto, para que no âmbito processual penal seja possível ao tribunal adotar a notificação por via

eletrónica aos advogados e defensores nomeados, é necessário que esta seja consagrada expressamente no

CPP. Esta forma de notificação é a utilizada para notificação dos advogados e defensores nomeados para os

processos de natureza civil, conforme previsto no artigo 132.º do Código de Processo Civil (CPC).

A uniformização da forma de tramitação e notificação processual entre as várias jurisdições é uma das

medidas constantes do Programa do XXI Governo Constitucional, no qual é prevista uma simplificação e

modernização das ferramentas informáticas de tramitação processual, adotando, entre outras, iniciativas com

vista à “resolução dos problemas e (a)o desenvolvimento de uma nova versão do sistema de gestão processual

CITIUS, contemplando novas funcionalidades, tendendo ao uso de uma aplicação única de gestão processual

em todas as jurisdições.”

Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

4 Diploma apresentado de forma consolidada, retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 De referir que, o envio de peças processuais em processos de natureza penal pode ser feito através de correio eletrónico, conforme consta do Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014, de 15 de abril.