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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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ESPANHA

As notificações judiciais de natureza penal são efetuadas de acordo com o disposto nos artigos 166.º e

seguintes do Real Decreto de 14 de septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal.

No terceiro parágrafo do artigo 166.º é expressamente previsto que as notificações, citações e locais se

praticam da forma prevista na Ley de Enjuiciamiento Civil.

Neste sentido e de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 152. da Ley de Enjuiciamiento Civil, os atos

de comunicação praticam-se por meios eletrónicos quando os intervenientes no processo estão obrigados à

utilização desses meios, através da utilização dos sistemas eletrónicos existentes na Administração da Justiça

ou quando, sem estar obrigados à sua utilização, optem por o fazer.

Todos os profissionais da justiça estão obrigados a utilizar os sistemas telemáticos ou eletrónicos existentes

na administração da justiça, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 273. da Ley de Enjuiciamiento Civil.

O sistema eletrónico de comunicações judiciais, denominado LEXNET, foi introduzido pelo Real Decreto

84/2007, de 26 de enero, tendo sido alvo de uma reforma profunda em 2015, através do Real Decreto 1065/2015,

de 27 de noviembre.

De acordo com a disposição final quarta da reforma de 2015, conjugada com o artigo 5. e o Anexo II do

mencionado diploma, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, todos os profissionais da justiça (advogados,

funcionários, magistrados, entre outros) estão obrigados a utilizar a plataforma LEXNET como plataforma de

comunicação judicial.

Sobre esta plataforma, a Ordem dos Advogados de Madrid publicou, no seu sítio na Internet, um documento

com diversa informação sobre a sua forma de utilização.

FRANÇA

A possibilidade de notificação por via eletrónica em geral surgiu, no âmbito do processo civil, com o Décret

n.° 2012-366, du 15 mars 2012, relatif à la signification des actes d'huissier de justice par voie électronique et

aux notifications internationales. Este diploma modificou diversos preceitos do Código de Processo Civil e de

alguma legislação avulsa pertinente, conformando-os com a nova forma de notificação de atos judiciais, mais

célere e expedita, assim criada.

A consulta efetuada à base de dados legislativa oficial francesa não permitiu encontrar disposições que

expressamente prevejam a notificação eletrónica de atos em processo penal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou qualquer iniciativa

legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica nesta data.

V. Consultas e contributos

Foi solicitada a 11 de outubro de 2017 a emissão de pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e Agentes de

Execução, bem como à Comissão Nacional de Proteção de Dados. Quer estes, quer os demais contributos que

forem recebidos neste âmbito serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente

na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. Não obstante o Governo não ter junto documentação relativa à avaliação

de impacto legislativo ex ante, deve referir-se que na exposição de motivos é mencionado que “a avaliação de