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18 DE OUTUBRO DE 2017

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da plataforma informática Citius. Afirma o proponente que a substituição das notificações em papel reduzirá os

custos para o Estado, assim como agilizará a tramitação processual, permitindo a concentração de todas as

notificações dirigidas a um só mandatário ou defensor, e simplificando o trabalho de todos.

Com este propósito, a iniciativa em apreço altera o artigo 113.º do Código de Processo Penal (CPP), na sua

versão mais recente, passando o n.º 11 deste preceito a determinar que “as notificações (…) são feitas por via

eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça (…) ”,

continuando todavia a prever-se a possibilidade de notificação nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste

artigo 113.º (mediante contacto pessoal, via postal registada ou via postal simples), no caso de impossibilidade

de notificação eletrónica. À parte isto, é também aditado um novo n.º 12 ao referido normativo, que consagra a

presunção legal, aplicável às demais notificações judiciais eletrónicas, de as notificações se considerarem

efetuadas “ (…) no terceiro dia útil posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a

esse, quando o não seja.” Em função desta última alteração, propõe-se a renumeração dos atuais n.os 12 e 13

do mesmo preceito como n.os 13 e 14, o que motiva a atualização das remissões efetuadas para estas

disposições, em concreto o n.º 6 do artigo 287.º, o n.º 1 do artigo 315.º e o n.º 5 do artigo 337.º, todos do CPP.

Por outro lado, pretende ainda o proponente promover a alteração do regime de expedição das notificações

efetuadas pelo correio, com a adoção de soluções de impressão, envelopagem e expedição automáticas,

desburocratizando-se ainda mais o funcionamento das secretarias judicias, com a correspondente poupança de

horas de trabalho. Essa intenção é alcançada, de acordo com a exposição de motivos, com a adoção de um

sistema de verificação da autenticidade da notificação mais eficaz e seguro, facultando-se a qualquer

destinatário de uma notificação a validação da respetiva autenticidade num sítio eletrónico da responsabilidade

do Ministério da Justiça.

Esta alteração materializa-se assim no aditamento de um novo n.º 15 ao supracitado artigo 113.º do CPP,

que consagra a possibilidade de a assinatura do funcionário judicial “ser substituída por indicação do código

identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através

da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação.”

O diploma ora proposto integra 3 (três) artigos: o primeiro define o objeto da iniciativa, o segundo contempla

as alterações já enumeradas, enquanto o terceiro determina que a entrada em vigor ocorrerá 15 dias após a

respetiva publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado non.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e

pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros

no dia 21 de setembro 2017, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da

Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no seu n.º 3, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas

dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê por sua vez, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. O Governo não juntou

quaisquer documentos à sua iniciativa, apesar de referir na exposição de motivos que foram ouvidos o Conselho