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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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I. b) Objeto, motivação e conteúdo

De acordo com a respetiva exposição de motivos, a proposta de lei em causa visa dar cumprimento ao

desiderato previsto no Programa de Governo na área da Justiça de «modernização das ferramentas informáticas

de tramitação processual» e «a aplicação das mesmas a todas as jurisdições».

Com efeito, o regime previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, após a alteração promovida pela

Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, passou a permitir a apresentação de peças processuais por via eletrónica

pelo mandatário constituído ou defensor nomeado em processo penal, nos mesmos termos em que era feita nas

restantes áreas dos tribunais judiciais.

A Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª) vem agora propor que também as notificações efetuadas pelas secretarias

judiciais a advogados e defensores oficiosos possam ser efetuadas via eletrónica, possibilitando-se,

consequentemente, a utilização do sistema informático Citius.

Conforme se sinaliza na exposição de motivos, «as notificações efetuadas pelas secretarias judiciais dirigidas

aos defensores continuam a ser efetuadas, ao contrário de outras áreas processuais, em papel e por correio,

solução que acarreta mais custos para o Estado, que é menos ágil em termos processuais, e que não permite,

aos advogados, encontrar, num único local, em qualquer momento, todas as notificações que lhes foram

dirigidas».

Neste sentido, considera o Governo que «a possibilidade de utilização do sistema informático Citius no âmbito

das comunicações entre advogados e tribunais em processo penal, a partir da fase de julgamento, seja para a

apresentação de peças processuais (como já é possível), seja para a realização de notificações, contribuirá de

modo muito relevante para simplificar e agilizar o trabalho das secretarias judiciais e dos advogados, garantindo

simultaneamente uma melhoria da celeridade processual e uma redução de custos com o sistema de justiça».

Refere ainda a exposição de motivos que a medida em causa, do ponto de vista da avaliação de impacto

efetuada pelo Ministério da Justiça, originará «uma poupança de cerca de 25.000 horas de trabalho para os

funcionários judiciais, ou seja, o equivalente ao trabalho anual de 16 funcionários, bem com uma redução de

custos com o envio de correio postal que rondará os 1,7 milhões de euros».

Atendendo a que as notificações deixam consequentemente de ser assinadas por funcionário judicial, a

iniciativa legislativa enquadra também a criação de um sistema de verificação da autenticidade da notificação,

permitindo que «qualquer pessoa que receba uma notificação valide essa mesma autenticidade num sítio

eletrónico da responsabilidade do Ministério da Justiça, a partir do código de identificação que consta de cada

notificação», conferindo mais eficácia e segurança ao procedimento.

Em conformidade, a proposta de lei em apreço promove a alteração do artigo 113.º do Código de Processo

Penal que ora se apresenta, para melhor análise, em quadro comparativo com as normas correspondentes em

vigor.

Código de Processo Penal em vigor Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª)

Artigo 113.º Regras gerais sobre notificações

Artigo 113.º

[…]

1 – As notificações efetuam-se mediante:

a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.

1 – […].

2 – Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação.

2 – […].