O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO DE 2017

43

o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário,

aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto”

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas

sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor. Não obstante, os autores, porventura

em face da dimensão das alterações que promovem, não preveem nem fazem acompanhar a presente iniciativa

da republicação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, termos em que, em caso de aprovação, cumprirá à

Comissão a ponderação da pertinência da respetiva republicação.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá “60 dias após a sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O quadro jurídico nacional em que se move a iniciativa legislativa apresentada gira em torno da Lei n.º

19/2012, de 8 de maio (“Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11

de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro”).

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, criou a Autoridade da Concorrência, “no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de outubro”. Foi retificado pela Declaração de

Retificação n.º 1/2013, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 23, de 28 de janeiro de 2003, e alterado

pelos Decretos-Leis n.ºs 166/2013, de 27 de dezembro, e 125/2014, de 18 de agosto, este retificado pela

Declaração de Retificação n.º 40/2014, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 177, de 15 de setembro

de 2014.

Deve particularizar-se o Decreto-Lei n.º 166/20132, pois, para além de introduzir alterações no Decreto-Lei

n.º 10/2003, aprovou, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, o regime

aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, que constitui também um quadro normativo central da

questão em apreço.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 125/2014 veio aprovar os estatutos da Autoridade da Concorrência,

“adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto”, substituindo os estatutos que haviam sido aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003 e deixando

em vigor apenas uma parte residual deste diploma (artigos 1.º e 7.º).

Como se refere na sua própria exposição de motivos, a iniciativa legislativa baseia-se em anteprojeto

legislativo elaborado, no ano passado, pela Autoridade da Concorrência, a qual deu a conhecer um relatório

sobre o processo de consulta pública que promoveu acerca da proposta de anteprojeto.

Como antecedente parlamentar, encontramos a Proposta de Lei n.º 32/XI (“Cria o tribunal de competência

especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência,

regulação e supervisão e procede à alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais,

aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ao regime jurídico da concorrência aprovado pela Lei n.º 18/2003,

de 11 de junho, à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, à Lei n.º

25/2008, de 5 de junho, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º

52/2008, de 28 de agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 94-B/98,

de 17 de abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ao

2 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).