O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO DE 2017

41

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço e Catarina Antunes (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN); Luís Correia da Silva (BIB); José Manuel Pinto (DILP)

Data: 2 de outubro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentam um projeto de lei

com a finalidade de transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito

do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União

Europeia (Diretiva Private Enforcement).

Afirmam os proponentes que esta Diretiva deveria ter sido transposta até 27 de dezembro de 2016, o que

não aconteceu, apesar de a Autoridade da Concorrência (AdC) ter entregado ao Governo um anteprojeto

legislativo para essa transposição em junho de 2016. Tendo a AdC tornado públicos tanto esse documento como

os contributos resultantes de uma consulta pública que realizou, os proponentes apresentam este projeto de lei,

que consideram tributário da versão final desse anteprojeto legislativo apresentado pela AdC.

Entendem os seus autores que a “implementação do ‘private enforcement’ e a transposição desta diretiva

europeia vêm assegurar que as vítimas de violações às regras da concorrência da União Europeia (UE) possam

obter uma reparação justa e integral pelos danos sofridos, facultando-lhes o acesso a mecanismos eficazes, em

todos os países da UE”. Assim, com esta Diretiva, e este projeto de lei, os privados passam a, em paralelo às

autoridades da concorrência, poderem punir os infratores através da exigência de indemnizações, caso existam

danos prováveis (private enforcement).

O presente projeto de lei tem 25 artigos, estabelece regras relativas a pedidos de indemnização por infração

ao direito da concorrência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, e é aplicável independentemente de a infração ao direito

da concorrência que fundamenta o pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de

concorrência ou tribunal, nacional de qualquer Estado-membro da União Europeia ou pelo Tribunal de justiça da

União Europeia.

Nos termos do seu artigo 3.º, a empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da

concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração. O

dever de indemnizar compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, calculados desde o momento da

ocorrência do dano e sujeitos a atualização. Determina-se também a responsabilidade solidária entre os co-

infratores, bem como o direito de regresso entre estes. O prazo de prescrição da indemnização é de cinco anos

a contar da data em que o lesado teve conhecimento do comportamento em causa e de que este constitui uma

infração ao direito da concorrência, da identidade do infrator e do facto de a infração lhe ter causado danos.

No artigo 7.º é determinada a força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais

de recurso e, no artigo 11.º, os efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização. O acesso

a meios de prova é regulado no Capítulo II do diploma e o Capítulo III é dedicado à proteção dos consumidores,

nomeadamente no âmbito da ação popular.

A iniciativa em apreço introduz ainda alterações legislativas ao novo regime jurídico da concorrência,

aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei