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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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evitar divergências em matéria de regras aplicáveis, que poderiam comprometer o bom funcionamento do

mercado interno.” (número 6 dos considerandos da Diretiva 2014/104/UE). Os pontos chave introduzidos são:

 Divulgação de elementos de prova (artigos 5.º e 6.º): possibilidade os tribunais nacionais ordenarem às

empresas a divulgação dos elementos de prova sempre que as vítimas pedem reparação;

 Efeito das decisões nacionais (Artigo 9.º): constitui automaticamente prova de infração a decisão

definitiva da autoridade nacional da concorrência; as decisões nacionais definitivas relativas às infrações podem

ser apresentadas como elementos de prova nos tribunais nacionais de um outro país da UE, em conformidade

com as leis desse país;

 Pedidos de indemnização (Artigo 10.º): prazo de menos cinco anos após a decisão definitiva da

autoridade da concorrência sobre a infração para apresentação de um pedido de indemnização pela vítima;

 Repercussão dos custos adicionais (artigos 12.º a 16.º): qualquer empresa, quer seja um adquirente

direto ou indireto, que sofreu danos pode apresentar um pedido de reparação. O ónus da prova de que os custos

adicionais foram repercutidos recai sobre o demandante;

 Responsabilidade solidária (artigo 11.º): caso várias empresas infrinjam conjuntamente as regras da

concorrência, estas são solidariamente responsáveis pela totalidade dos danos causados, cabendo ao tribunal,

nos termos da lei nacional aplicável, definir os critérios relevantes e determinar essa parte.

Conforme referido na exposição de motivos da iniciativa em apreço, o prazo de transposição indicado para a

transposição, 27 de dezembro de 2016, não foi respeitado por Portugal, junto com a Grécia e a Bulgária.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

Em Espanha vigora a Ley 15/2007, de 3 de julio, sobre Defensa de la Competencia7, recentemente alterada

pelo Real Decreto-ley 9/2017, de 26 de mayo8, pelo qual se transponen directivas de la Unión Europea en los

ámbitos financiero, mercantil y sanitario, y sobre el desplazamiento de trabajadores. O segundo dos citados

diplomas transpôs a diretiva comunitária a que se refere o projeto de lei, atualizando, assim, a Ley 15/2007.

São basicamente os artigos 71 a 81 da Ley 15/2007, inseridos no seu Título VI, respeitante à compensação

por danos causados por práticas restritivas da concorrência, que equivalem ao projeto de lei em apreço, sendo

ainda diretamente aplicáveis à questão as disposições adicionais que se lhe seguem. As definições que constam

da disposición adicional cuarta, por exemplo, correspondem às do artigo 2.º do projeto de lei.

IRLANDA

A Irlanda transpôs a diretiva comunitária diretamente aplicável à matéria objeto do projeto de lei em análise

através do ato legislativo coligido, na respetiva base de dados oficial, sob a designação Statutory Instruments

No. 43 of 2017 - European Union (Actions for Damages for Infringements of Competition Law) Regulations 2017.

Na estrutura deste ato, refira-se, a título de exemplo, que as definições que constam do ponto 29

(Interpretation), inserido na Parte 1 (Preliminary), correspondem, grosso modo, às do artigo 2.º do projeto de lei

e a previsão do ponto 4 (Right to full compensation), incluído na mesma Parte 1, ao disposto no artigo 3.º do

projeto de lei; o ponto 15, inserido na Parte 5 (Quantification of harm), equivalerá ao artigo 9.º do projeto de lei.

7 Texto consolidado retirado de www.boe.es. Por estranho que possa parecer, a expressão “Competencia” tem aqui o significado de “Concorrência”. 8 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 9 O ato não é articulado.