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18 DE OUTUBRO DE 2017

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FRANÇA

A Loi organique n.º 2001-692 du 1 août 2001 relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro

jurídico das lois de finances e tem como objetivo estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o

montante e a afetação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro.

De acordo com as disposições constitucionais, o Parlamento (através dos poderes atribuídos às Comissões

Parlamentares) tem o poder de controlar a implementação do Orçamento e tem visto consolidado o seu direito

à informação nas diferentes fases de preparação e execução orçamental. O dispositivo de informação é

reforçado do ponto de vista económico e orçamental.

A lei orgânica reafirma firmemente o direito à informação e acompanhamento da execução do orçamento por

parte da Comissão Parlamentar de Orçamento, direito que se reflete na possibilidade de solicitar documentos,

e realizar audiências, devendo o Parlamento ser informado sobre as alterações na previsão orçamental do

Governo. Todas as alterações e transferências têm de ser aprovadas por decreto depois de informação às

Comissões Parlamentares da Assembleia Nacional e do Senado, dando origem à elaboração de relatórios

regulares.

A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do

Estado (artigo 47.º). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances, que específico o procedimento

próprio para a adoção das lois de finances.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas ou

petições.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo das regiões

autónomas, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região Autónoma dos Açores

(RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), em 18 de agosto de 2017.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar os eventuais encargos resultantes da aprovação desta

iniciativa. No entanto, caso se venha a verificar tal possibilidade, o que contrariaria o disposto no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”, poderá sempre

em caso de aprovação e, em sede especialidade, fazer coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento

do Estado subsequente, através de norma específica para o efeito.

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