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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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serviços1 na medida em que a sua libertação (descativação) está sujeita à autorização do Ministro das Finanças,

que decide em função da evolução da execução orçamental e das necessidades de financiamento. Com efeito,

as cativações podem constituir efetivos cortes de despesa prevista no Orçamento do Estado de determinado

ano se, até ao final desse ano não houver libertação dessas verbas.

As cativações para cada exercício económico são aprovadas em sede de Orçamento do Estado. Embora

sejam indicadas as proporções das cativações, é porém omissa a informação detalhada relativa às áreas e aos

serviços que vão ser afetados. A informação sobre cativações surge compilada mais tarde, na Conta Geral do

Estado, cerca de ano e meio depois do início do exercício económico em causa, não havendo entretanto outros

meios de monitorização da sua utilização, designadamente por parte das entidades e órgãos de fiscalizadores.

Acresce que a forma como é apresentada e sistematizada a informação sobre cativações na Conta Geral do

Estado também tem merecido críticas visto que a sua leitura, a um nível mais detalhado, se tem revelado

complexa.

O mecanismo das cativações sempre existiu, por prudência de gestão orçamental, mas os montantes

das cativações têm vindo a aumentar e por isso, o tema tem sido alvo de permanente discussão, até porque

pode argumentar-se que se constituem com a finalidade exclusiva alcançar objetivos orçamentais. O debate

sobre a prática das cativações excessivas tem-se centrado, essencialmente, em torno de duas questões:

– A transparência e responsabilidade política da despesa pública, pelas razões já anteriormente aduzidas

relacionadas nomeadamente com a necessidade de escrutínio parlamentar sobre a efetiva utilização das

cativações.

– A utilização do mecanismo das cativações como instrumento de gestão orçamental que, permitindo

controlar a execução, nem sempre o consegue da melhor forma. Com efeito, as restrições à utilização de

recursos podem constituir frequentemente, um entrave à eficiência no funcionamento dos serviços, quando são

necessárias melhorias na gestão das finanças e dos serviços públicos.

O relatório produzido pela UTAO revela que, nos últimos oito anos, 2016 foi o ano em que as cativações

atingiram valor mais elevado (1.746,2 milhões euros). A taxa de utilização foi de 46%, ficando congelados 942,7

milhões de euros. Acresce que o Orçamento de Estado para 2016 introduziu cativos adicionais sobre o

crescimento da despesa, com o objetivo de garantir que a despesa dos serviços só aumentaria na medida em

que fossem geradas receitas próprias que suportassem essa variação da despesa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e

do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezassete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 10 de julho de 2017, foi admitido e anunciado no dia 12 do mesmo

mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

1 Os valores cativos expressam uma redução da despesa a que os serviços estão autorizados a realizar. Estes passam assim a ter o que se designa dotação corrigida: correspondente à dotação orçamental inicial, abatida de cativos e corrigida com eventuais alterações orçamentais (reforços e/ou anulações) que entretanto ocorram.