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18 DE OUTUBRO DE 2017

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Relativamente à matéria em análise, pode também consultar o sítio da OIT – Convenções e Recomendações.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas obrigatórias

Por estar em causa legislação laboral, o projeto de lei em apreço foi publicado na Separata n.º 54 e esteve

em apreciação pública durante 30 dias, de 27 de junho a 27 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos dos

artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia

da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do

Trabalho).

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Em sede de apreciação pública foram remetidos dois contributos pela CGTP-IN (Confederação Geral dos

Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional) e pela CIP (Confederação Empresarial de Portugal).

A CGTP-INdiscorda deste Projeto de Lei na parte em que pretende consagrar o dever de desconexão

profissional, considerando que é suscetível de abrir a porta à legalização das práticas ilícitas assumidas pelas

entidades empregadoras quando interferem com os períodos de descanso dos trabalhadores, arrogando-se o

direito de invadirem o seu tempo de auto disponibilidade e a esfera da sua vida privada. No que respeita à outra

parte do projeto, relativa à reposição do dever do empregador enviar o mapa de horário de trabalho ao serviço

com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral (ou seja à ACT), a CGTP-IN está

completamente de acordo, considerando que se trata de devolver à ACT um importante e indispensável

instrumento de controlo do cumprimento da lei laboral em matéria de tempo de trabalho.

Para a CIP, relativamente ao direito (que o BE quer considerar como dever) à desconexão profissional, a CIP

rejeita que este assunto seja encarado como fundamento para proceder a mais alterações legislativas ao CT,

como pretende o BE. Na verdade, o CT delimita claramente o que é tempo de trabalho e o que é tempo de

repouso, sancionando as respetivas infrações. (…). Através do PJL em análise, intenta-se destruir, sem qualquer

justificação plausível, o que, em negociação, foi definido pelos Parceiros Sociais em Concertação Social.

Perante este enquadramento, a CIP formula um juízo globalmente muito negativo, mesmo de frontal rejeição,

de todo o PJL em apreço.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar ou determinar eventuais encargos decorrentes da

aprovação desta iniciativa.

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