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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) está intrinsecamente ligada à necessidade de

melhorar as difíceis condições de trabalho impostas à maioria dos trabalhadores após a revolução industrial.

Desde o seu início, tornar o trabalho menos penoso, em termos de ambiente e de organização e em matéria de

saúde e higiene e segurança, garantir a duração máxima dos tempos de trabalho, garantir remunerações

mínimas, proteger as categorias de trabalhadores mais vulneráveis, foram objetivos centrais para a OIT.

Enquanto membro fundador da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Portugal ratificou algumas das

suas convenções no que diz respeito à duração máxima dos tempos de trabalho, nomeadamente as Convenções

n.os 1, 14, 106, 171 e 175, de acordo com o sítio da OIT, em Portugal.

Neste seguimento, o seguinte quadro elenca um conjunto de convenções relativas ao tempo de trabalho

adotadas pela OIT.

Tema N.º Data Assunto Entrada em vigor

Horas de trabalho

119 1919

Duração do trabalho na indústria Limita a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais.

13.06.1921

1420 1921

Descanso semanal na indústria Determina o descanso semanal nos estabelecimentos industriais, impondo que todo o pessoal empregado em qualquer tipo de empresa industrial tenha um período de descanso de 24 horas consecutivas em cada período de sete dias.

19.06.1923

30 1930

Duração do trabalho no comércio e serviços Alarga as normas da convenção n.º 1 (duração máxima do trabalho 8 horas por dia/ 48 horas por semana) ao comércio e aos serviços.

29.08.1933

47 1935 Quarenta horas Estabelece o princípio da semana de 40 horas de trabalho.

23.06.1957

79 1946 Limitação do trabalho noturno dos menores 29.12.1950

10621 1957

Descanso semanal no comércio e serviços Complementa a Convenção n.º 14, determinando o direito a um período de descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas em cada período de 7 dias, a todas as pessoas que trabalhem no comércio e serviços, quer no sector público, quer privado.

04.03.1959

153 1979 Horas de trabalho e períodos de descanso no transporte rodoviário

10.02.1983

17122 1990 Trabalho noturno, 1990 04.01.1995

17523 1994 Trabalho a tempo parcial 28.02.1998

180 1996 Relativa às horas de trabalho a bordo e à lotação dos navios

08.08.2002

19 O Decreto n.º 15361, de 14 de abril de 1928 aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção tendente a limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Sociedade das Nações 20 O Decreto n.º 15362, de 14 de abril de 1928 aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção relativa à aplicação do descanso semanal nos estabelecimentos industriais, adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Sociedade das Nações 21 O Decreto-Lei n.º 43005, de 3 de junho de 1960 aprova, para ratificação, a Convenção n.º 106, sobre o descanso semanal no comércio e nos escritórios, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em 5 de junho de 1957. 22 A Resolução da Assembleia da República n.º 56/94, de 9 de setembro, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 171 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao trabalho noturno. 23 A Resolução da Assembleia da República n.º 37/2006 aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175, sobre trabalho a tempo parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adotada em Genebra em 24 de junho de 1994.