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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser gozado durante a referida

jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando determinado ou estabelecido

por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4).

Quanto ao direito à desconexão, a Espanha não prevê esta figura na lei. Todavia, o Governo, por via do

Ministério do Emprego, manifestou em diversas ocasiões a intenção de intervir neste domínio.

Já em 2017, e pela primeira vez, uma empresa regulou em Espanha o direito à desconexão dos seus

funcionários: a companhia de seguros Axa incluiu na sua convenção coletiva o direito dos trabalhadores não

responderem a mensagens ou chamadas fora do horário de atendimento.

FRANÇA

Em França, o setor privado e público possuem o mesmo número de horas de trabalho: 35 horas semanais.

Efetivamente, nos termos do artigo 1.º do Décret n.º 2000-815 du 25 août 2000 relatif à l'aménagement et à

la réduction du temps de travail dans la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature, a duração semanal

do trabalho é fixada em 35 horas nos serviços e estabelecimentos públicos. A contagem do tempo de trabalho

é efetuada com base numa duração anual de trabalho efetiva de 1607 horas no máximo, sem prejuízo das horas

suplementares suscetíveis de serem realizadas.

A duração anual do trabalho pode ser reduzida, por despacho ministerial, em função de circunstâncias

relacionadas com a natureza das missões e com a definição dos ciclos de trabalho, designadamente no caso

de trabalho noturno, de trabalho aos domingos, de trabalho em horários desfasados, de trabalho em equipas,

de modulação importante do ciclo de trabalho ou de trabalhos penosos ou perigosos.

Para o setor privado, as Leis sobre o Horário de Trabalho encontram-se reunidas no Code du Travail.

 Tempo de trabalho – tempo durante o qual o funcionário está à disposição do empregador e em

conformidade com as suas diretrizes sem se poder dedicar livremente aos seus assuntos pessoais (Article

L3121-1).

 Semana de trabalho – a duração de trabalho efetivo dos funcionários é fixada em 35 horas semanais.

 Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 10 horas, salvo exceções acordadas em

determinadas situações previstas em decreto (Article L3121-34).

 Períodos de pausa – mínimo de 20 minutos a partir do momento em que a duração do trabalho diário

atinja as 6 horas (Article L3121-33). O descanso semanal deve ter uma duração mínima de vinte e quatro horas

consecutivas às quais acrescem as horas consecutivas de descanso diário (Article L3132-2).

 Descanso diário – mínimo 11 horas consecutivas (Article L3131-1). Uma convenção ou um contrato de

trabalho podem diminuir a duração mínima de descanso diário, em condições fixadas por decreto, por exemplo

em atividades em que seja necessário assegurar a continuidade dos períodos de trabalho ou períodos

fracionados de trabalho.

Esse decreto também pode prever condições nas quais a duração do descanso mínimo diário não possa ser

de 11 horas, por estarem previstas situações de trabalho urgente, no caso de um acidente ou de uma ameaça

de acidente, ou durante um aumento excecional de trabalho (Article L3131-2).

Com vista a melhor respeitar o tempo de repouso e as licenças dos trabalhadores, assim como a sua vida

pessoal e familiar, o artigo 55.º da lei n.° 2016-1088 de 8 de agosto relative au travail, à la modernisation du

dialogue social et à la sécurisation des parcours professionnels (que altera a lei laboral) consagrou o direito à

desconexão (droit à la déconnexion), o qual entrou em vigor no início de 2017.

Esta alteração legislativa (pioneira no que a esta matéria diz respeito) teve como um dos documentos

preparatórios o relatório entregue à ministra do Trabalho em setembro de 2015: “Transformation numérique et

vie au travail”.

Atualmente, o Código do Trabalho consagra no n.º 7 do Artigo L2242-17 (“Subsecção 3: Igualdade

profissional entre mulheres e homens e qualidade de vida no trabalho”) este direito:

7° Les modalités du plein exercice par le salarié de son droit à la déconnexion et la mise en place par

l'entreprise de dispositifs de régulation de l'utilisation des outils numériques, en vue d'assurer le respect des