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18 DE OUTUBRO DE 2017

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temps de repos et de congé ainsi que de la vie personnelle et familiale. A défaut d'accord, l'employeur élabore

une charte, après avis du comité social et économique. Cette charte définit ces modalités de l'exercice du droit

à la déconnexion et prévoit en outre la mise en œuvre, à destination des salariés et du personnel d'encadrement

et de direction, d'actions de formation et de sensibilisation à un usage raisonnable des outils numériques.

Esta obrigação de encetar negociações com vista a regular este direito aplica-se apenas às empresas com

mais de 50 trabalhadores.

Na ausência de acordo sobre a introdução de dispositivos para a regulamentação da utilização de

ferramentas digitais, o empregador é obrigado a elaborar uma carta, após parecer do conselho económico e

social (órgão de representação do pessoal).

Esta carta deve definir os procedimentos para a aplicação deste direito à desconexão, destinado aos

assalariados e ao pessoal dirigente, prevendo ações de formação e de sensibilização para um uso razoável de

ferramentas digitais.

A lei não define sanções em caso de incumprimento destas previsões.

ITÁLIA

A Constituição italiana não contém uma definição de horário de trabalho nem coloca limites ao mesmo; o

artigo 36.º, n.º 2, limita-se a remeter para a lei a fixação de um teto máximo de horas por dia, e o artigo 2107.º

do Código Civil, por sua vez, remete para a lei especial e a contratação coletiva a determinação temporal da

jornada laboral e do horário semanal.

As Diretivas 93/104/CE e 2000/34/CE foram transpostas para o direito interno italiano por intermédio do

Decreto Legislativo n.º 66/2003, de 8 de Abril, aplicável à generalidade dos trabalhadores, do setor público e do

setor privado. O artigo 3.º fixa o horário normal de trabalho em 40 horas semanais. Este diploma foi modificado

em 2004 e 2008, permitindo a versão disponível da Gazzetta Ufficialle o acesso ao texto com as modificações

introduzidas.

 Tempo de trabalho –todo o período em que o trabalhador esteja no local de trabalho, à disposição do

empregador e no exercício da sua atividade ou das suas funções. [artigo 1.º n.º 2, alínea a)].

 Trabalho extraordinário – é o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, tal como é

definido no artigo 3.º do diploma [cf. artigo 1.º n.º 2, alínea c)].

 Períodos de pausa – todo o período que não entre no horário de trabalho. Sempre que o horário de

trabalho exceda o limite de seis horas, o trabalhador deve beneficiar de um intervalo para pausa, cujas

modalidades e duração são estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho, destinado a recuperar as

energias psicofísicas e a eventual assunção de alimentos inclusive com o objetivo de atenuar o trabalho

monótono e repetitivo [artigo 1.º n.º 2, alínea b) e artigo 8.º].

 Tempo máximo do horário de trabalho –o contrato coletivo de trabalho estabelece a duração máxima

semanal do horário de trabalho (não superior a 48 horas por cada período de sete dias de trabalho) (artigo 4.º).

 Horário normal de trabalho – o horário normal de trabalho é fixado em 40 horas semanais (artigo 3.º).

A lei italiana acolheu recentemente preocupações deste direito à desconexão, a propósito de formas mais

ágeis e flexíveis de organização do tempo de trabalho (Legge 22 maggio 2017, n.º 81 “Misure per la tutela del

lavoro autonomo non imprenditoriale e misure volte a favorire l'articolazione flessibile nei tempi e nei luoghi del

lavoro subordinato). O artigo 19.º deste diploma estipula, assim, a existência de um acordo que defina, por

exemplo, períodos de descanso do trabalhador, bem como medidas técnicas e organizacionais necessárias para

assegurar a desconexão do trabalhador dos equipamentos tecnoloógicos:

"L'accordo relativo alla modalità di lavoro agile è stipulato per iscritto ai fini della regolarità amministrativa e

della prova, e disciplina l'esecuzione della prestazione lavorativa svolta all'esterno dei locali aziendali, anche con

riguardo alle forme di esercizio del potere direttivo del datore di lavoro ed agli strumenti utilizzati dal lavoratore.

L'accordo individua altresì i tempi di riposo del lavoratore nonché le misure tecniche e organizzative necessarie

per assicurare la disconnessione del lavoratore dalle strumentazioni tecnologiche di lavoro."