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18 DE OUTUBRO DE 2017

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smartphones, tablets, portáteis e computadores de mesa – para fins de trabalho fora das instalações do

empregador e mostra que este regime de trabalho tem vindo a aumentar na maioria dos países. Os seus efeitos

positivos incluem uma redução do tempo de deslocação, maior autonomia no tempo de trabalho, melhor

equilíbrio entre o trabalho e a vida privada e maior produtividade. Ao mesmo tempo, as desvantagens referidas

incluem horários de trabalho mais alargados, a sobreposição entre trabalho e vida pessoal e intensificação do

trabalho, o que pode levar a elevados níveis de stresse – com consequências negativas para a saúde e bem-

estar dos trabalhadores. Os efeitos ambíguos e até mesmo contraditórios do T/TMTIC sobre as condições de

trabalho ilustram a situação atual e do dia a dia no que respeita aos desafios do trabalho no futuro. São

apresentadas, com base nas conclusões, várias sugestões do domínio político com vista a melhorar o T/TMTIC.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

DRAY, Guilherme Machado [et al.] – Livro verde sobre as relações laborais [Em linha]. Lisboa: Gabinete

de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, 2016. ISBN 978-

972-704-403-0. [Consult. 13 de out. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123032&img=5269&save=true

Resumo: O presente trabalho visa dar a conhecer o quadro geral do mercado de trabalho em Portugal e a

sua evolução nos últimos anos. Entre outros aspetos, os autores ocupam-se das novas relações de trabalho na

nova economia digital, as quais estão muitas vezes associadas a formas precárias de condições de trabalho; a

uma sobrecarga de horas de trabalho; a uma menor proteção dos trabalhadores e à instabilidade dos

rendimentos adquiridos.

“Neste contexto, é essencial assegurar que os benefícios potenciais da nova economia digital, como a

flexibilidade de ajustamento e o acréscimo da autonomia dos trabalhadores, compensam largamente os custos

associados às novas formas de relação laboral, designadamente os que decorrem do maior isolamento do

trabalhador, do aumento do número de horas trabalhadas, de maiores dificuldades na compatibilização entre a

vida profissional e a vida pessoal e da eventual transferência para os trabalhadores das responsabilidades em

matéria de segurança social e segurança e saúde no trabalho (…). Na integração da tecnologia digital pelas

empresas, Portugal é o 9.º país da Europa com maior integração de tecnologia digital pelas empresas,

aumentando 3 lugares de 2015 para 2016, posicionamento que mostra a relevância do desafio do trabalho na

nova economia digital.”

LOISEAU, Grégoire – La déconnexion: observations sur la régulation du travail dans le nouvel espace-temps

des entreprises connectées. Droit social. Paris. ISSN 0012-6438. N.º 5 (mai 2017), p. 463-470.

Resumo: O presente artigo debruça-se sobre o direito à desconexão profissional, face à realidade atual, em

que os trabalhadores continuam a ser solicitados para além do seu horário de trabalho e fora do seu local de

trabalho. Foi neste contexto que a desconexão foi concebida na legislação trabalhista francesa, de 8 de agosto

de 2016, como um direito, não tanto para consagrar juridicamente uma prerrogativa individual, mas para destacar

a proteção coletiva para os trabalhadores expostos a uma sobrecarga de trabalho na era digital. De facto, o

trabalho realizado em casa após horário laboral, nos transportes ou noutros locais, nem é reconhecido nem

contabilizado, ultrapassando na maioria das vezes os limites impostos por lei.

As novas tecnologias da informação e comunicação exigem novas proteções legais, de forma a garantir a

efetividade de direitos em termos de tempo de trabalho, de repouso e de saúde dos trabalhadores. Torna-se

ainda necessário tornar a desconexão compatível com a evolução da organização do trabalho, no sentido de

possibilitar aos trabalhadores deslocalizar parcialmente a sua atividade para o domicílio.

MESSENGER, Jon C. [et al.] – Working anytime, anywhere: the effects on the world of work [Em linha].

Luxembourg: Geneva: Publications Office of the European Union: International Labour Office, 2017. [Consult. 12

de out. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123039&img=5275&save=true

Resumo: Este último relatório anual da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de

Trabalho (Eurofound), e da Organização Internacional do Trabalho, de maio de 2016, retrata novas formas