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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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diferentes de emprego, isto é, uma nova forma de executar o trabalho, genericamente caracterizada pelo recurso

às tecnologias digitais e pela possibilidade de o trabalho poder ser prestado a partir de qualquer local e a

qualquer hora, sendo tipicamente desenvolvido por trabalhadores qualificados, mais jovens, do sexo masculino,

e em determinados setores de serviços, em particular na área das tecnologias de informação e indústrias

criativas, atuando no mercado internacional.

O referido estudo abrange 10 Estados-membros da União Europeia (Bélgica, Finlândia, França, Alemanha,

Hungria, Itália, Holanda, Espanha, Suécia e Reino Unido) e cinco países de fora da Europa (Argentina, Brasil,

India, Japão e Estados Unidos), centrando-se nos trabalhadores que desenvolvem a sua atividade fora das

instalações do empregador, utilizando as TIC.

Os resultados obtidos parecem confirmar que estes trabalhadores tendem a trabalhar mais horas do que os

seus homólogos que desempenham as suas funções num determinado local de trabalho, não apenas na Europa,

mas também em outras regiões do mundo. São ainda abordadas questões relacionadas com este tipo de

trabalho, tais como: equilíbrio entre vida profissional e familiar; saúde ocupacional e bem-estar; níveis de stress

e isolamento; autonomia e intensificação do trabalho.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No plano da União Europeia apenas está prevista a promoção de políticas laborais de apoio à quantidade e

qualidade do emprego e do desenvolvimento de uma “estratégia coordenada” nessa matéria, conforme artigo

3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (meta do pleno emprego numa “economia social de mercado” e os

artigos 8.º a 10.º (não discriminação e proteção social), 145.º a 150.º (políticas da União para o emprego), 156.º

a 159.º (política social) e 162.º a 164.º (Fundo Social Europeu) do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE).

Pese embora a importância do Fundo Social Europeu enquanto instrumento da UE para promoção do

emprego e da inclusão no mercado de trabalho, as iniciativas legislativas na área de regulação do mercado

laboral têm sido objeto de bastante discórdia quer no processo de escrutínio pelos Parlamentos nacionais (três

dos quatro procedimentos de Cartão Amarelo17 iniciados até hoje foram nesta área), quer nas negociações

dessas iniciativas no Parlamento Europeu e Conselho. Em matéria de direitos dos trabalhadores a tendência

tem sido a adoção de requisitos mínimos por intermédio de diretivas, sobretudo para evitar distorções no

mercado interno por divergências demasiado grandes nas condições laborais em relação aos países que

aderem à União Europeia, garantir condições de mobilidade através da cooperação em matéria fiscal e

contributiva e no combate à discriminação.

A mais relevante diretiva em matéria de horários de trabalho, nomeadamente a Diretiva 2003/88/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização

do tempo de trabalho, regulamentou os períodos mínimos de descanso diário e semanal, as férias anuais e a

duração máxima do trabalho semanal, bem como certos aspetos do trabalho noturno e do trabalho por turnos.

Foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código

do Trabalho.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha

França e Itália. Os dois últimos preveem expressamente nos seus ordenamentos jurídicos o direito à

17 Quando os pareceres fundamentados em oposição à proposta por não observância do princípio de subsidiariedade atingem pelo menos um terço das posições expressas pelos Parlamentos nacionais, suscitando a sua reanálise e possível alteração ou retirada (ponto 2 do Artigo 7.º do Protocolo n.º 2 Anexo ao Tratado de Lisboa). A Assembleia da República acompanhou esse procedimento na COM(2012)130 – Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, que foi objeto de parecer fundamentado da Assembleia da República (Projeto de Resolução n.º 328/XII – Aprova Parecer Fundamentado sobre a violação do Princípio da Subsidiariedade pela Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços), e mais recentemente pela COM(2016)128 - Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.