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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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De acordo com a exposição de motivos do projeto de lei, na origem da alteração proposta pelos deputados

do CDS-PP encontra-se a revelação, através da Conta Geral do Estado de 2016, de que o montante dos cativos

finais ascendeu a 942,7 milhões de euros, “o valor mais elevado dos últimos anos, equivalente a 0,5% do PIB,

e (…) mais do dobro do que foi prometido pelo atual Governo à Comissão Europeia”.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei por 17 deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi efetuada

nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugira

o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação, através da introdução do número de ordem da alteração à Lei

n.º 151/2015, de 11 de setembro (que será a primeira), em cumprimento com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º

da lei formulário.

O artigo 3.º do projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que

cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontra-se igualmente agendado para debate na generalidade no dia 20 de outubro o Projeto de Lei n.º

638/XIII (3.ª) (PCP) – “Assegura a divulgação pública da utilização de cativações nos orçamentos das entidades

que integram a administração direta e indireta do Estado (Primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro - Lei de Enquadramento Orçamental) ”, que deu entrada na Assembleia da República no passado dia

13 de outubro.

Deu também entrada a Proposta de Lei n.º 100/XIII (3.ª) – “Aprova o Orçamento do Estado para 2018”, cujo

artigo 5.º – “Transparência” – trata igualmente de matéria conexa.

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foi identificada qualquer petição pendente sobre

matéria conexa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

571/XIII (2.ª) – “Altera a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro –Lei de Enquadramento Orçamental” reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos

parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 18 de outubro de 2017.

O Deputado Autor do Parecer, Duarte Pacheco — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.