O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

36

seus serviços e organismos, uma maior eficácia das políticas públicas, numa lógica de resultados. A estratégia

de intervenção da UniLEO e o plano de implementação da nova LEO pode ser consultada na sua página de

Internet.

A LEO é considerada uma Lei-norma enquanto a Lei do Orçamento do Estado é uma Lei-medida,

subordinada à primeira. Todos os anos, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do

Orçamento do Estado. O Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março (versão consolidada), com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2017, de 5 de junho, estabelece as normas de execução do Orçamento do

Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).

Conforme mencionado anteriormente, a nova LEO surge também na sequência dos condicionalismos

orçamentais europeus, dando continuidade à adequação do processo orçamental às novas regras orçamentais

Europeias, nomeadamente as decorrentes do Tratado Orçamental. Nesta sequência, importa pois mencionar o

Programa de Estabilidade e Crescimento 2017-2021, documento base de estratégia orçamental do Governo.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

SARMENTO, Joaquim Miranda – A nova lei de enquadramento orçamental. Coimbra: Almedina, 2016.

ISBN 978-972-40-6432-1. Cota: 24 – 34/2016

Resumo: A reforma produzida pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, tem duas grandes vertentes: por um

lado, iniciar uma verdadeira orçamentação por programas em Portugal, e, por outro lado, dar continuidade á

adequação do processo orçamental às novas regras orçamentais, nomeadamente as decorrentes do Tratado

Orçamental. Cumulativamente a estes dois grandes objetivos, a nova Lei procura simplificar e reduzir a

fragmentação do processo orçamental, aumentando a responsabilidade dos ministérios setoriais e revendo

profundamente o papel do Ministério das Finanças. Procura, ainda, assegurar que a orçamentação por

programas está, de facto, focada na obtenção de resultados, suscetíveis de serem avaliados por indicadores,

alterando o paradigma de funcionamento da administração pública. Visa melhorar o relato financeiro e a

qualidade da informação orçamental. Como se tem verificado, a qualidade do processo orçamental é

determinante no processo de consolidação orçamental e na sustentabilidade das finanças públicas, sendo

imprescindível, de acordo com o autor, melhorar os processos de gestão da despesa pública, “através de

mecanismos de ‘expenditure reviews’, maior flexibilidade, criação de objetivos por programa orçamental, maior

nível e detalhe da informação, bem como da sua qualidade”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O artigo 134º da Constitución Española, determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do

Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.

A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria, com as alterações introduzidas pelos diplomas

subsequentes, tem por objeto a regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do

sector público.

As informações a serem enviadas às Cortes Generales estão previstas no artigo 135.º (Información a remitir

a las Cortes Generales). No artigo 136.º (Información a publicar por las entidades del sector público estatal) está

previsto o envio de informações por parte das entidades do setor público estadual.

A Ley 22/2009, de 18 de diciembre regula o sistema de financiamento às comunidades autónomas e cidades

com estatuto de autonomia, incluindo a garantia de financiamento dos serviços públicos básicos, os fundos de

convergência autonómica, o estabelecimento do regime geral de transferência de impostos do Estado para as

comunidades autónomas e a coordenação dos organismos da administração fiscal.